Legislação

Os jogos de azar no Brasil foram proibidos por meio da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 02 de outubro de 1941), pelo seu conhecido artigo 50. Pouco tempo depois, o Decreto-Lei nº 9.215/1946 reafirmou a proibição da prática de jogos de azar.

O próprio Estado veio a flexibilizar sua posição em relação ao tema, após mais de duas décadas, com o Decreto Lei nº 594/1969, que autorizou a União a explorar de forma exclusiva e indelegável, as loterias federais.

Já na década de 1990, a Lei Zico (Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993), e posteriormente a Lei Pelé (Lei 9.615, de 24 de março de 1998), autorizaram os clubes desportivos a realizarem jogos de azar na forma de bingos, permitindo-lhes captar recursos para o esporte. Esse permissivo perdurou até a Lei Maguito (Lei número 9.981, de 14 de julho de 2000), que, novamente, proibiu a exploração de qualquer tipo de bingo. A referida norma foi seguida pela Medida Provisória nº 168(20/2/2004), que estendeu tal proibição também às máquinas caça-níqueis e anulou quaisquer autorizações, licenças e permissões para exploração de jogos de azar. Todavia, a Medida Provisória nº 168/2004 foi arquivada pelo Senado Federal, conforme Ato do Presidente da referida Casa:

“O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL faz saber que, em sessão realizada no dia 5 de maio de 2004, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 168, de 20 de fevereiro de 2004, que “proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas ‘caça-níqueis’, independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências” e determinou o seu arquivamento”.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, não regulamenta a prática de jogos de azar em sentido geral. O que a Constituição prevê, no máximo, é a competência privativa da União para legislar o sistema de consórcios e sorteios (art. 22, XX). Por se tratar de matéria de livre iniciativa, ficou o legislador ordinário incumbido de regulamentar o assunto. Essa prática constitucional se verifica com os Textos Constitucionais anteriores (Constituição Imperial de 1824 e Constituições Republicanas de 1891, de 1937, de 1946 e de 1967/69).

Assim, normativamente, o interesse em reprimir a utilização de máquinas caça-níqueis tem como fulcro a inibição da prática de jogos de azar, cuja norma proibitiva está no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais.

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

BRASIL. Lei nº 3.688, 02 de outubro de 1941. Proibição os jogos de azar. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 06 fev. 2015. Seção 1, p. 366.